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Segurança

Checklist LGPD: resposta a incidente em 3 dias úteis

Gabriel Ferraresi· CEO | Tech862 de outubro de 20264 min
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A LGPD sempre teve um problema de aritmética: a lei pedia comunicação de incidente em "prazo razoável", e prazo razoável, na prática, era o que cada empresa decidisse que era. A Resolução CD/ANPD nº 15 de 2024 resolveu a ambiguidade com um número: 3 dias úteis, contados do conhecimento do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante a titulares.

E o enforcement deixou de ser hipótese: a ANPD aplicou a maior multa da história da LGPD à ByteDance, e casos públicos mostram o custo de não comunicar. O checklist abaixo é o que a primeira hora de um incidente pede.

Hora 0: contenha sem destruir evidência

O instinto de emergência é resetar tudo: trocar senhas, formatar, restaurar. Contenção é necessária, mas resetar sem preservar apaga a linha do tempo que a ANPD vai pedir.

Sequência que funciona: isole (não desligue), revogue credenciais comprometidas, capture logs e snapshots antes de qualquer modificação, e abra o registro do incidente com data e hora. Cada decisão daqui para frente entra nesse registro com responsável nomeado.

Hora 1: classifique o risco com critério

A comunicação obrigatória existe para incidente que possa acarretar risco ou dano relevante. Os critérios práticos:

  • Natureza dos dados: sensíveis, financeiros, credenciais, dados de crianças e adolescentes pesam mais.
  • Volume: quantos titulares, e de que perfil.
  • Dano possível: fraude, discriminação, dano reputacional, roubo de identidade.
  • Reversibilidade: dá para desfazer o efeito (bloquear credencial, cancelar token) ou o dano é permanente?

Documente a decisão, inclusive se concluir que não há risco relevante. A avaliação é responsabilidade da própria empresa, e o registro é o que diferencia "avaliei e comuniquei que não cabia" de "nunca avaliei". O caso dos 279 milhões de CPFs circulando em fóruns criminosos mostrou o que acontece quando a avaliação fica no improviso.

Hora 24: comunique a ANPD

Em até 3 dias úteis da ciência. O conteúdo mínimo: descrição da natureza do incidente, dados afetados, número de titulares, riscos à segurança, medidas de segurança adotadas e possibilidade de reversão dos danos.

O erro clássico é esperar o relatório técnico completo para comunicar. O prazo conta da ciência do fato: comunique com o que se sabe, marque o que ainda está em investigação e reforce a comunicação conforme avança. Comunicação parcial dentro do prazo vale mais que comunicação perfeita fora dele.

Hora 48: comunique os titulares

Mesma verdade, outra audiência. Titular não quer jargão: quer saber o que aconteceu, quais dados dele foram afetados, o risco concreto (e se precisa agir: trocar senha, vigiar extrato, desconfiar de ligações) e por onde falar com a empresa.

Comunicação vaga não economiza: gera reclamação, e reclamação alimenta fiscalização. A autoinfração da ANPD no caso ISAC, de 500 mil pacientes, mostra que transparência conduzida é tratada como boa-fé.

Hora 72: remedie e monte o dossiê

Com o prazo cumprido, o trabalho muda de relógio para qualidade: corrigir a vulnerabilidade raiz (não só o sintoma), atualizar o plano de resposta com o que o incidente ensinou e fechar o dossiê com logs, decisões e comunicações.

Esse dossiê é o ativo mais subestimado da resposta a incidente. Numa fiscalização, ele transforma a conversa: a empresa que documenta linha do tempo, critérios e ações demonstra governança; a que improvisa demonstra sorte.

Conclusão

3 dias úteis é pouco para resolver um incidente e é tempo de sobra para comunicar um. A confusão entre as duas tarefas é o que faz empresas estourarem o prazo.

O checklist cabe numa página e se monta antes do incidente: quem responde, para onde comunica, o que diz, com qual evidência. Preparar custa dias; improvisar sob prazo regulatório custa sanção, e a régua agora tem número público: 153,7 milhões de reais.

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Assessoria de conformidade e resposta a incidente

Perguntas Frequentes

Da ciência do incidente, não da conclusão da investigação. A Resolução CD/ANPD nº 15 de 2024 fixa 3 dias úteis contados do conhecimento do fato que possa acarretar risco ou dano relevante a titulares. Esperar entender tudo antes de comunicar é a forma mais comum de estourar o prazo.

A LGPD comunica incidente que possa acarretar risco ou dano relevante a titulares. Os critérios práticos: natureza dos dados (sensíveis, financeiros, credenciais, dados de crianças e adolescentes), volume de titulares afetados, severidade do dano possível (fraude, discriminação, dano reputacional) e reversibilidade. O caso ByteDance mostra o peso dessa última camada: dado de adolescente com sanção de eliminação.

Duas frentes: sanção administrativa (a LGPD prevê multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de outras sanções) e dano reputacional quando o vazamento aparece por fora. Casos públicos recentes mostram o custo do silêncio: o incidente do iFood, descoberto em dezembro de 2025 e não comunicado, com 1,2 milhão de usuários afetados, virou exemplo do risco de avaliar risco relevante por dentro.

Sim. O dever de comunicar vale para qualquer agente de tratamento, com porte e complexidade calibrando o como, não o se. O checklist de uma PME cabe em uma página e se prepara com custos baixos: quem responde, para onde comunica, o que diz e com que evidência.

Para a autoridade: descrição da natureza do incidente, categorias e volume de dados afetados, número de titulares, riscos à segurança, medidas de segurança adotadas e possibilidade de reversão dos danos. Para os titulares: linguagem simples, o que aconteceu, quais dados deles foram afetados, riscos concretos e orientações práticas. O mesmo fato, duas audiências, duas profundidades.

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